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quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

TOLERÂNCIA ZERO EM FORTALEZA – II (RESULTADOS)

No período onde o Programa Tolerância Zero foi implantado pela Equipe de controle da Poluição sonora (maio/2009 a setembro/2010), foram recebidas 4.139 denuncias relativa a problemas de Poluição Sonora. Estas denuncias tiveram o seguinte espectro:

SM - Ruído Recreativo I - Estabelecimentos =1652
SM - Ruído Recreativo II - Veículos =963
SM - Ruído Templos Religiosos =685
Ruído dos processos industriais =460
Ruído das construções =213
SM - Ruído de vizinhos =101
Ruído dos vizinhos (animais) = 56
Ruído do tráfego aéreo = 5
Ruído do trânsito = 3
Ruído ferroviário = 1

Em cima deste quadro, o esforço da ECPS (apenas 3 fiscais e 3 técnicos em campo) levou a efetivação de 1.483 Autos de Constatação no enfrentamento a estas denuncias, montando um perfil de atuação que obteve o seguinte resultado:


Estes autos foram efetivados em diversos bairros da cidade de Fortaleza, como mostra o quadro ao lado e nesta distribuição, verificamos que os bairros onde ocorreram mais fragrantes foram:


1. Praia de Iracema = 78
2. Aldeota = 71
3. Vila Peri = 64
4. Maraponga = 60
5. Conjunto Ceará = 56
6. Centro = 51
7. Bom Jardim = 50
8. Praia do Futuro = 45
9. Mondubim = 44
10. Meireles = 43
11. Barra do Ceará = 41
12. Parangaba = 34
13. Messejana = 29
14. José Walter /Fátima/Dionísio Torres = 27


Paralelo a estes resultados, foram feitas 255 notificações por falta de ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, foram embargados 278 estabelecimentos, apreendidos 512 equipamentos sonoros (resultado de 320 autos de apreensão) e cassados 4 alvarás de funcionamento e 12 Autorizações Especiais de Utilização Sonora. Foram também efetivados inúmeros T.C.O.s.

A grande maioria das vistorias era acompanhada por Policiais da CPMA (Ten Cel Alencar), Ronda (Grupo do Sargento Edson e outros) e em operações com o GGI (Cel Brito e Delegado Arley), que vendo a seriedade do trabalho e os resultados que cumulativamente eram obtidos, entregaram-se com afinco à parceria.
Com estes resultados, traçamos o perfil do tipo de ruído que mais incomoda a população de Fortaleza, sendo o ruído de estabelecimentos que utilizam som com intuito recreativo e religioso (Clubes, bares, churrascarias, igrejas, etc.), os campeões de reclamação e conseqüentemente de autuações, seguidos pelos ruídos provocados pelas indústrias e atividades comerciais e em terceiro o ruído advindo das construções.
Este perfil mostrado por Fortaleza leva a uma avaliação curiosa em relação ao perfil que é mostrado no gráfico abaixo, que representa as queixas noturnas relativas a ruído na maioria das cidades européias:


Se fizermos uma avaliação comparativa, verificaremos que os fatores que causam incômodo no Brasil são bem diferentes dos fatores de incomodo na maioria das grandes cidades européias. Aqui, fruto do controle deficiente por parte dos órgãos de controle ambiental e administrativos do município, os estabelecimentos que utilizam equipamentos sonoros com intuito recreativo em conjunto com veículos (paredões) e Igrejas, proliferam sem o devido controle previsto na legislação e causam elevado nível de transtorno aos moradores residentes nas proximidades destes estabelecimentos ou onde estes veículos estacionam.
Na Europa o grande campeão de reclamação é curiosamente o ruído dos veículos, não que sejam dotados de paredões, mas o ruído provocado por seus motores e procedimentos de movimentação quando transitam pelas rodovias de suas cidades, ficando o ruído resultante dos eventos recreativos em 4º lugar.


Sabe-se que nos principais países europeus o controle da administração pública sobre os estabelecimentos que utilizam som é rigoroso e que a tolerância com este tipo de infração é zero, levando a que os residentes nestes países passem a perceber outros tipos de ruídos existentes no seu entorno e que comecem a se sentir incomodados pelos mesmos. No Brasil o ruído do trânsito é encoberto quase sempre por algum estabelecimento infrator ou paredões que infestam a cidade, deixando o cidadão alheio a outras interferências ruidosas, mas pessoas que moram em locais onde existe alguma tranqüilidade em relação a estes estabelecimentos, começam a perceber outros fatores de incômodo, passando a queixar-se do ruído do trânsito e do ruído aéreo, que serão avaliados pela Carta Acústica de Fortaleza, que é o instrumento correto para retratar estes fatores. Na Europa todas as cidades com mais de 100.000 habitantes, são obrigadas a realizarem estes estudos e com base neles, devem propor políticas públicas de controle do problema.

Percebe-se então que a medida que a sociedade evolui em conjunto com a melhora de sua estrutura administrativa, os fatores causadores de Poluição Sonora tendem a mudar, pois passamos a perceber com mais nitidez a paisagem sonora de nossa sociedade que é resultado de nossa evolução e crescimento.

Aurélio Brito
Gestor Ambiental e Especialista em Acústica

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

POLUIÇÃO SONORA - MAIS UM BOM EXEMPLO DA JUSTIÇA CEARENSE

Mais um processo da Justiça do Ceará que pune estabelecimentos que causam POLUIÇÃO SONORA e mostra que existe legislação para o caso, bem como exemplifica a seriedade do problema.

Churrascaria deve pagar indenização de R$ 8 mil por poluição sonora

A juíza Ana Luiza Barreira Secco Amaral, titular da 9ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, determinou que a churrascaria Picanha da Terra, localizada no bairro São João do Tauape, em Fortaleza, pague indenização de R$ 8 mil pelos danos morais causados à A.R.L.O..

A decisão foi publicada na última 6a.feira (03/12), no Diário da Justiça Eletrônico. Desde 2005, de acordo com o processo (nº 37524-45.2007.8.06.0001/0), A.R.L.O. reclama da churrascaria junto à Delegacia de Polícia.

Além de se queixar da poluição sonora, devido a shows com música ao vivo e transmissão de jogos por um telão, ela também reclama de duas árvores no terreno da empresa, que soltavam folhas e frutos em seu telhado e entupiam as calhas de escoamento de água.

Mesmo depois de ter realizado vários boletins de ocorrência, o problema não foi solucionado. Por isso, em 23 de maio de 2007, ela recorreu à Justiça e ajuizou ação de indenização contra a churrascaria. Segundo alegou, “os shows só terminavam de madrugada e tiravam seu sossego noturno”.

Depois de fiscalização realizada no local, a Justiça concedeu à A.R.L.O. pedido de tutela antecipada e determinou a poda das árvores, além do controle do barulho no estabelecimento, com a proibição de música ao vivo.

A empresa, porém, defendeu que não existe mais nada no estabelecimento que incomode a vizinha. “As acusações não passam de perseguição gratuita, com o intuito de prejudicá-la”.

A churrascaria afirmou que não deve a indenização porque “depois da determinação judicial, nunca mais houve qualquer infração”. Na sentença, a juíza entendeu que a churrascaria Picanha da Terra deve ser punida para que não volte a incomodar a vizinhança.

“O certo é que, hoje ou ontem, a empresa ré incomodou a autora, pois os testemunhos produzidos dão prova do fato ocorrido”.

Fonte: TJ/Ceará e Direitoce - Jornalismo & Informações Juridicas

Este se soma a outros exemplos de punição efetivados pela JUSTIÇA DO CEARÁ. Um inclusive definiu uma pena de 4 anos de prisão para o proprietário de um veículo que foi autuado pela Equipe de Controle da Poluição Sonora no bairro José Walter com 112 dB(A), após dedicada atuação do promotor do caso.
Na época o Delegado após condução do infrator à Delegacia, caracterizou o caso como Contravenção Penal:

Decreto Lei das Contravenções Penais - 3.688 / 1941
Parte Especial
Capítulo IV
Das Contravenções Referentes à Paz Pública
Art. 42 - Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I - com gritaria ou algazarra;
II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

O Promotor não concordando com este enquadramento, sugeriu a caracterização como Crime Ambiental:

LEI FEDERAL Nº 9.605, DE FEVEREIRO DE 1998
Crimes Ambientais
CAPíTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
SEÇÃO III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º. Se o crime:
I. Tomar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II. Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III. Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV. Dificultar ou impedir o uso público das praias;
V. Ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.

A justiça acatou as ponderações do Promotor e este foi o primeiro caso que me foi apresentado quando eu estava no segundo ano de colaboração com a ECPS.

A apresentação destes casos é para exemplificar situações e mostrar às pessoas que sofrem com este problema, que existe uma luz no fim do túnel e que com a atuação responsável e dedicada dos agentes públicos, gestores, legisladores e com estes desfechos da Justiça, tudo é possível.

Aurélio Brito
Gestor Ambiental e Especialista em Acústica

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