quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Poluição Sonora - A Legislação de Fortaleza é deficiente?

Recentemente em um Congresso da Sociedade Brasileira de Acústica realizado em Salvador, recebi uma revista da referida associação e lendo seu conteúdo, deparei-me com um artigo que traçava um paralelo entre as várias legislações relativas ao controle da Poluição Sonora no país. Ao citar Fortaleza, o autor mostrando profundo desconhecimento de nossa legislação, fez críticas à mesma, denominando-a como deficiente e errando grosseiramente em suas comparações. Ele citou apenas a Lei 5530/81 (Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza) que é muito genérica sobre o assunto.

O autor do artigo esqueceu de citar o principal documento legal utilizado pelo município de Fortaleza no combate à Poluição Sonora, a Lei Municipal 8097/97 que contrapõe-se inteiramente as afirmativas do artigo, pois ele é relativamente amplo, aplicável e cobre boa parte das necessidades dos órgãos de controle ambiental da cidade. Em resumo, estabelece:

1. Em seu artigo 2º, nível de pressão sonora máximo de 55 dB(A) no horário de 07:00 às 18:00 e 50 dB(A) no horário de 18:00 às 07:00, para ruídos oriundos máquinas e motores estacionários.
2. No seu artigo 3º, define nível de pressão sonora máximo de 70dB(A) no horário de 06:00 às 22:00 e 60 dB(A) no horário de 22:00 às 06:00, para aferições no logradouro de sons oriundos equipamentos com amplificação e eventos com grupos musicais, além de definir um nível de 55 dB(A) para aferição no interior de onde se dá o incômodo em qualquer horário.
3. Estabelece horário máximo para realização de eventos em áreas públicas (02:00)
4. Cria e define a necessidade de uma Autorização Especial de Utilização Sonora para todas as atividades que utilizem equipamentos sonoros nos artigos 7º, 8º e 9º, além de estabelecer as devidas punições para a falta do documento.
5. Define aplicação de multas, valores, embargos, interdição e cassação de Alvará de Funcionamento.

Tudo que o artigo diz não existir em Fortaleza, existe e sua eficácia foi provada durante minha gestão na Equipe de Controle da Poluição Sonora da SEMAM, onde em um ano e dois meses, embarguei mais de 300 estabelecimentos, cassei vários Alvarás, apreendi mais de 500 equipamentos sonoros, tudo com o aval do Secretário Deodato Ramalho e em uma parceria fantástica com a CPMA (Companhia de Policiamento Militar Ambiental), comandada pelo Cel. Alencar e o GGI (Grupo de Gestão Integrada) do Gabinete da Secretaria de Segurança Pública do Ceará, que viram a seriedade de nossas ações e não negaram apóio.

Evidentemente a legislação de Fortaleza não é perfeita, deve ser ampliada e melhorada, mas é aplicável e dentro de seus limites, provou ser eficiente. Estudos para modificação da legislação local estão em andamento e quatro pontos deverão ser considerados na nova versão:

1. Acrescentar a escala C para as avaliações, de forma a coibir o impacto que os graves causam em eventos festivos que utilizam equipamento sonoro.
2. Incorporar as vibrações nos patamares de avaliação.
3. Aproximar os níveis de pressão sonora máximos atualmente estabelecidos, aos sugeridos pela ABNT.
4. Definir um zoneamento acústico baseado na Carta Acústica (em processo de finalização), de forma a avaliar de maneira compatível os estabelecimentos e eventos que utilizam equipamentos sonoros.

A Poluição Sonora é um grave problema que envolve socialização, educação e resulta em problemas de saúde e é gatilho para problemas criminais graves. O que falta é o real interesse do gestor público em aplicar a lei com eficiência e a justiça aplicar as penalizações definidas, de forma a conquistar o respeito da população e inibir a volúpia dos infratores.

Aurélio Brito
Gestor Ambiental e Especialista em Acústica

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