Provavelmente nossas comunidades começaram com
grupos muito reduzidos. Estes grupos cresceram, viraram cidades e os conflitos oriundos
da convivencia aumentaram. Leis foram criadas para administrar estes conflitos,
estabelecendo regras e procedimentos. As cidades precisavam de Normatização e
gerenciamento.
Assim, quase tudo em uma sociedade é
normatizado, inclusive os aspectos ambientais inerentes aos processos produtivos,
comerciais e recreativos e está normatização é necessária para estabelecer limites
e evitar os excessos que eventualmente possam ocorrer.
Para acompanhar e fiscalizar o cumprimento
destas leis surgiu um grupo de funcionários públicos denominado de fiscais, que
tem como sua função básica fiscalizar o cumprimento das leis e posturas de um
município, estado ou nação.
Dentro deste espectro, o fiscal ao exercer a
fiscalização, tem como tarefas inerentes, fazer comunicações, notificações,
autuações, embargos e interdições, apreensões, comunicar irregularidades,
efetuar vistorias, levantamentos e avaliações, prestar informações, verificar
denúncias e participar de processos de conscientização e prevenção relacionados
à gestão do município.
Dentro das
tarefas exercidas pelos fiscais, a fiscalização ambiental encontra-se como a
mais “delicada”, ou seja, é aquela que demanda mais cuidados e metodologia em
sua execução, além de ser aquela que, quando efetiva e bem sucedida, resulta em
benefícios em larga escala para a comunidade, normalmente com amplo impacto em
seu bem estar. Ela é normalmente atrelada ao poder de polícia administrativo previsto
na legislação ambiental e consiste no dever que o Poder Público tem de
fiscalizar as condutas daqueles que se apresentem como potenciais ou efetivos
poluidores e utilizadores dos recursos naturais, de forma a garantir a
preservação do meio ambiente e o bem estar da coletividade.
Este poder de
polícia é a faculdade que dispõe o Estado, ou a Administração Pública, para condicionar
e limitar o exercício de direitos individuais em prol do bem comum,
impondo sanções determinadas em lei, possuindo três atributos básicos:
discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.
“A discricionariedade significa que a
administração pública dispõe de certa liberdade de atuação, podendo valorar a
oportunidade e conveniência da prática do ato e da graduação das sanções
aplicáveis; a autoexecutoriedade é a faculdade de impor diretamente as medidas
ou sanções de polícia administrativa necessárias à repressão de atividades lesivas
ao interesse geral; e a coercibilidade caracteriza-se pela imposição das
medidas adotadas pela administração.”
O
ato de fiscalizar é complexo e quase sempre leva o Fiscal a um conflito
declarado ou não com o ente fiscalizado que cometeu alguma irregularidade, já
que é inerente ao ser humano infrator, não aceitar de forma simples a correição imposta pelo
agente fiscalizador.
Mas a fiscalização ambiental é necessária para reprimir e
prevenir a ocorrência de condutas lesivas ao meio ambiente. A aplicação de
multas, apreensões, embargos, interdições, entre outras medidas administrativas,
tem o objetivo de impedir o dano ambiental, punir infratores e evitar futuras
infrações ambientais e danos ao bem estar social.
Dentro do espectro da
fiscalização ambiental, uma particularmente é de difícil operacionalidade para
os agentes fiscalizadores: é a POLUIÇÃO SONORA.
Ela possui uma característica única: não é perceptível como as demais:
"O ruído é um
contaminante, não tem cor, nem cheiro e não deixa rastro".Dinara Xavier da Paixão
Está
falta de percepção e os riscos que ela provoca a saúde humana, levaram a OMS
(Organização Mundial de Saúde), a posicionar a POLUIÇÃO SONORA como o seu
segundo item na linha de preocupação, perdendo apenas para a Poluição
Atmosférica e com base nesta preocupação, fez diversos estudos sobre o assunto
e constantemente alerta sobre os riscos às comunidades que estão sujeitas a
níveis elevados de ruído.
Em
Fortaleza, desde a década de 80, o Poder Público Municipal impulsionado pelas
queixas da população, vem tentando controlar os excessos que afligem a
sociedade fortalezense. Primeiro surgiu o Código de Obras e Posturas de
Fortaleza (Lei 5530/81), que estabelece normatizações em relação ao assunto,
mas somente em 1997, após amplo clamor popular, surge uma lei específica sobre
o combate à POLUIÇÃO SONORA, trata-se da Lei Municipal 8097/97.
Este
documento eleva o nível de nossa legislação em relação ao combate a POLUIÇÃO
SONORA e permite um maior leque para a atuação dos fiscais municipais e a este
instrumental, posteriormente surgiram outras leis que buscavam ajudar a
fiscalização neste enfrentamento:
- Lei
do Paredão – Lei 9756/11 - Que proíbe o funcionamento
dos equipamentos de som automotivos, popularmente conhecidos como paredões de
som, nas vias, praças praias e demais logradouros públicos no âmbito do
município de Fortaleza.·
Além
de leis que indiretamente auxiliam no combate a este problema:
· Lei
dos Bares – Lei 9477/2009 – Que disciplina o horário de
funcionamento dos bares, botequins e demais estabelecimentos de comércio de
bebidas alcoólicas no Município de Fortaleza.
· Lei
dos Postos de Combustíveis - Lei 9275/2007 – Que proíbe o
consumo de bebidas alcoólicas nos postos de combustíveis e lojas de
conveniência.
Mas
a fiscalização de POLUIÇÃO SONORA não se restringe a uma boa legislação,
paralelamente é necessário um grupo de funcionários dedicados, bons
equipamentos para realizar os procedimentos de medição, conhecimentos das
exigências legais relativas aos procedimentos, segurança policial qualificada, (Em Fortaleza temos a parceria de qualidade oferecida pelo Batalhão de Policia Militar Ambiental e da Guarda Municipal de Fortaleza), e porque não
dizer: “Ter estômago”.
O
fiscal ao chegar ao local objeto da denuncia ou em uma atitude proativa, deve
agir da seguinte forma:
- · Se a medição for na residência do
denunciante, ótimo, pode fazer com calma todo procedimento de medição e depois
se dirigir ao estabelecimento para os demais procedimentos.
- · Mas se a medição for no logradouro,
tem que atender o que preceitua a NBR 10.151:
5.2
Medições no exterior de edificações
Deve-se
prevenir o efeito de ventos sobre o microfone com o uso de protetor, conforme
instruções do fabricante.
5.2.1
No exterior das edificações que contêm a fonte, as medições devem ser efetuadas
em pontos afastados aproximadamente 1,2 m do piso e pelo menos 2 m do limite da propriedade e de quaisquer outras
superfícies refletoras, como muros, paredes etc. Na impossibilidade de atender
alguma destas recomendações, a descrição da situação medida deve constar no
relatório.
5.2.2
No exterior da habitação do reclamante, as medições devem ser efetuadas em
pontos afastados aproximadamente 1,2 m do piso e pelo menos 2 m de quaisquer
outras superfícies refletoras, como muros, paredes etc.
Além
disso, deve procurar realizar a medição com rapidez e eficiência, para proceder
ao flagrante, principalmente em caso de paredão, bares e casas de show, caso
contrário o infrator normalmente reduz o som ou desliga, na tentativa de burlar
o flagrante. Ao medir o fiscal normalmente grava a leitura e a deixa congelada
na tela de seu sonômetro para mostrar ao responsável os níveis encontrados. Em
seguida o fiscal solicita o desligamento do equipamento sonoro que está sendo
utilizado e realiza a medição da situação relativa ao ruído de fundo, que se
caracteriza pelo ruído do trânsito, clientes e demais influencias do entorno,
além de ter o cuidado de medir no mesmo local da medição anterior e manter o
mesmo perfil de medição, não esquecer os procedimentos exigidos pela legislação
(Leq, slow (Padrão de fortaleza), Curva de ponderação A, altura em relação ao solo, ventilação no momento da medição, etc.),
ufa, não é pouco.
Passado
este primeiro momento, chega-se ao preenchimento do documento: dados do
infrator, localização da empresa e do local da medição, busca pela legislação
adequada, descrever o procedimento incluindo o ruído total, o ruído de fundo e
o ruído da fonte, opa!!!
Que
é isso? Bem o fiscal tem que calcular no momento do preenchimento, com base nas
duas medições feitas anteriormente e com a ajuda de uma tabelinha maravilhosa (previamente
desenvolvida com base nos descontos legais exigidos pela legislação, as
formulas logarítmicas inerentes aos cálculos e que uma boa alma colocou na
forma aritmética para facilitar nosso trabalho), o fiscal subtrai o ruído total
menos o ruído de fundo e com o valor encontrado vai nesta tabelinha e encontra
o valor que deverá ser reduzido do ruído total como forma de correção legal.
Terminado
então? Não, ainda não. O fiscal também deve descrever o equipamento utilizado,
verificar o valor da autuação, prazos de defesa, definir se haverá apreensão,
assinar e solicitar a assinatura do responsável.
E
a apreensão, porque fazer, como fazer?
Com
base no Decreto Federal nº 6514/2008, são estas as opções que são
disponibilizadas à fiscalização e o parágrafo 1º explica direitinho o porquê.
Já como fazer, o parágrafo 2º também explica direitinho como fazer, lembrando
ainda que o fiscal tem que descrever detalhadamente o objeto da apreensão.
Art. 101. Constatada
a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá
adotar as seguintes medidas administrativas:
I - apreensão;
II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas
áreas;
III - suspensão de venda ou fabricação de produto;
IV - suspensão parcial ou total de atividades;
V - destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos
e instrumentos da infração; e
VI - demolição.
§ 1o As medidas de que trata
este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações,
resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo
administrativo.
§ 2o A aplicação de tais medidas
será lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua
validade, e deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos
legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o agente autuante
a assim proceder.
§ 3o A
administração ambiental estabelecerá os formulários específicos a que se refere
o § 2o.
§ 4o O
embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se
a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas
não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a
infração.
Bem,
então tudo terminou?
Claro
que não. Lembra-se da expressão: “Ter estômago”? Agora chegamos lá.
Normalmente
(exceto indústrias, igrejas e algumas exceções) em procedimentos de vistorias
relativas à POLUIÇÃO SONORA, os fiscais e policiais se dirigem a ambientes onde a bebida é
a mola mestra do local: bares, restaurantes, clubes e flagrantes com
paredões e onde normalmente, não sempre, lidamos com pessoas que tem seu comportamento já
alterado pela ingestão do álcool.
É
neste momento que o fiscal trava sua batalha psicológica durante a vistoria,
tendo que manter a calma e o discernimento mesmo tendo sua paciência sendo
testada a cada momento, tendo muitas vezes que enfrentar o “amigo do dono do
bar”, o “sabe com que está falando”, algumas “estrelas” que querem chamar a
atenção de todos, etc. Em algumas vistorias, somos filmados a exaustão: de
frente, por trás, close na nossa assinatura, o público presente é chamado a
participar com vais, gritos, etc. Por vezes alguns teatros são armados de forma
conveniente para tentar desestabilizar a vistoria.
Recentemente
em uma vistoria em um ambiente denominado o “Bar do Cebolinha”, mais um destes
teatros foi convenientemente montado e apresentado à plateia que frequentava o
ambiente e posteriormente, amplamente divulgado pela imprensa.
Mas
se isso é tão comum, porque a lembrança e o destaque desta ocorrência?
Porque
neste episódio é possível mostrar as dificuldades inerentes ao trabalho dos
fiscais, o nível de estresse no ambiente, o teatro em pleno andamento e a
constatação de um amplo complô realizado por donos de bares e músicos para
modificar a legislação em benefício próprio.
Este
episódio, onde os autos foram rasgados e jogados ao chão pelo responsável pelo estabelecimento, foi registrado pela fiscalização e por vários clientes do local e foi
amplamente divulgado pela impresa, com variáveis muito curiosas que foram registradas nos vídeos disponibilizados.
Este
conflito entre os agentes públicos e um estabelecimento infrator, faz parte
daquelas batalhas que o poder público tem que travar diariamente para poder
defender a legislação existente e tentar garantir o bem estar de uma comunidade
que sofre com os excessos.
Excessos
provocados por músicos sem o conhecimento necessários dos efeitos contundentes
que resultam da POLUIÇÃO SONORA, sem conhecimento da legislação pertinente e
que na busca de uma sobrevivência financeira, não percebem os efeitos nocivos sobre
os vizinhos que residem nas proximidades e nem sobre eles mesmos.
Excessos
provocados por donos de estabelecimentos que com a visão mirada apenas no
financeiro, não aceitam que existe uma legislação para controlar os excessos e
regulamentar procedimentos, não conhecem as soluções acústicas adequadas para
cada situação e não buscam um planejamento prévio ainda em projeto que poderia
evitar todo este conflito.
Falha do Poder Público responsável por avaliar estes ambientes, liberando
Autorizações de forma quase automática e com níveis de avaliação para uso dos
equipamentos em patamares injustificáveis, propiciando uma autorização sem os propósitos que seriam necessários e que muitas vezes leva o músico a pensar que pode trabalhar livremente naquele
local.
Estas
são apenas algumas situações que propiciam estes conflitos e que com a ajuda de
uma imprensa muitas vezes tendenciosa e sensacionalista, fortificam a luta de
empresários e músicos para buscar a mudança de uma lei em seu beneficio,
auxiliados muitas vezes por legisladores comprometidos apenas com o interesse
de classes, deixando de lado os maiores interessados no problema: a população
que busca seu descanso após um dia de trabalho e que vê sua saúde sendo
pisoteada dia a dia.
Hoje
a grande tarefa dos fiscais, que formam a AGEFIS (Agência de Fiscalização de
Fortaleza) é mostrar para a sociedade, gestores e demais envolvidos, a sua
importância, buscando encontrar os equilíbrios necessários em seu desempenho e
unidos, evitar que estás pessoas sem compromisso com a lei e com o bem estar da
sociedade, fraturem de forma agressiva nossa legislação e retirem de nossa
população o direto inalienável de seu bem estar.
"O
silêncio é um bem comum, o barulho, não"... (Hélio Rôla)
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