Recentemente,
lendo uma reportagem sobre a cidade de Niterói(RJ), lembrei-me que o combate à
Poluição Sonora de Fortaleza teve seu início no ano 2000. Naquele ano a
população chegou ao seu limite em relação aos desmandos provocados por
estabelecimentos comerciais que realizavam eventos com uso de equipamentos
sonoros e veículos com som acoplado (paredões), que circulavam por toda cidade.
Naquela
época, o fortalezense exigiu uma atitude firme por parte das autoridades, que a
lei fosse cumprida com rigor, que os responsáveis fossem punidos de forma
exemplar. Assim surgiu a Equipe de Controle de Poluição Sonora, apelidada pela
população de “DISQUE SILÊNCIO”
Este
grupo tinha como base legal a Lei Municipal 5530 de 1981 (Código de Obras e
Posturas) e uma mais especifica em relação à POLUIÇÃO SONORA, Lei 8097 de 1997,
aprovada pelos vereadores de Fortaleza, após o começo do caos em relação ao
problema.
O
combate evoluiu de forma lenta e desorganizada, mas foi um alento para a
população, que após algum tempo sentiu a fragilidade do trabalho e exigiu mais
atitude, fato que ocorreu nos anos de 2009 e 2010 com o Programa Tolerância
Zero, onde a lei foi aplicada com rigor, principalmente o começo da apreensão dos
equipamentos sonoros que eram encontrados causando Poluição sonora.
Os
resultados foram expressivos e novamente da Câmara de Vereadores surgiu a Lei 9756 de 04 de março de 2011, de autoria do Vereador
Guilherme Sampaio, que proibia o uso dos equipamentos de som automotivos,
popularmente conhecidos como paredões de som, nas vias, praças, praias e demais
logradouros públicos no âmbito do Município de Fortaleza, lei rigorosa e
ferramenta importante para o trabalho da fiscalização.
Naquele período de intenso combate à Poluição
Sonora, uma frase dita pelo Vereador Guilherme Sampaio, marcou o momento
vivido:
“Às vezes o poder público tem que
esticar o elástico que define o equilíbrio social, para uma posição de mais
força e se sobrepor às irregularidades e aos infratores que buscam levar
vantagens de determinado desequilíbrio social e de momentos de fragilidade do
poder público.”
A frase dita em um encontro para discutir o problema, foi precisa, mas
infelizmente, hoje nos deparamos com a situação inversa. Uma nova lei proposta
pelo mesmo vereador vem modificar a lei 8097/97, passando a proibir a apreensão
de equipamentos de som em determinadas situações e tende a puxar este
“elástico” na direção oposta, além de criar dificuldades ao trabalho da
fiscalização e se contrapor à lei de crimes ambientais, que estabelece a
necessidade de apreensão dos equipamentos utilizados na infração.
O projeto de lei nº 0179/2013, já aprovado, tem o seguinte teor:
“Altera a Lei 8097/97 de 02
de dezembro de 1997, que dispõe sobre medidas de combate a poluição sonora e dá
outras providências na forma que indica.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA DECRETA:
Art. 1º. Fica acrescentado o seguinte
parágrafo único ao artigo 9º da Lei 8097, de 02 de dezembro de 1997.
Art. 9º. Omissis.
(...)
Parágrafo Único. Para fins no disposto nesta
lei, fica vedada a apreensão do instrumento musical de propriedade do músico,
devendo esta penalidade recair apenas sobre os equipamentos de propriedade dos
estabelecimentos infratores.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DEPARTAMENTO
LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, AOS 08 DE MAIO DE 2013.
VEREADOR
GUILHERME SAMPAIO
A lei traz diversas consequências danosas ao trabalho da fiscalização,
pois a partir do início de sua vigência, os fiscais dificilmente encontrarão
equipamentos em estabelecimentos comerciais com musica ao vivo onde sua
apreensão seja possível, já que todos os equipamentos deverão passar a ser de
“propriedade” dos músicos, passando a acontecer o tradicional “jeitinho
brasileiro”, não apenas o violão, guitarra, sanfona, etc., serão equipamentos individuais dos mesmos, também as caixas de som, amplificadores, mesas de som passarão a ser equipamentos individuais dos músicos, fato que já começa a ocorrer, além do notório confronto com o que se encontra especificado na
Lei de Crimes Ambientais, principalmente em seu artigo 25, que determina a
necessidade de apreensão dos equipamentos utilizados na infração.
Lei de Crimes Ambientais (9605/98)
CAPÍTULO
II
DA
APLICAÇÃO DA PENA
Art. 6º Para
imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a
gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências
para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao
cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no
caso de multa.
CAPÍTULO
III
DA
APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
OU DE CRIME
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos
seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
Art. 72. As
infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o
disposto no art. 6º:
IV - apreensão dos animais, produtos e
subprodutos da fauna e flora,
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
Ao contrário do que começa a ocorrer em Fortaleza, com a modificação da
Lei 8097/97, vi recentemente uma reportagem onde a cidade de Niterói chancela
com firmeza o que já se encontra disposto na Lei de Crimes Ambientais:
Márcio Menasce
Publicado: 14/12/13 –
5h00
Atualizado: 16/12/13
– 10h53
NITERÓI - A
prefeitura conta com uma nova arma no combate à poluição sonora. O decreto
11.542/2013, publicado na última terça-feira, permite aos agentes da Secretaria
de Ordem Pública apreender equipamentos de som que estejam transgredindo os
limites estabelecidos pelo Código Municipal para cada região da cidade.
De acordo com o
secretário de Meio Ambiente, Daniel Marques, cuja pasta é responsável pelo
controle da emissão de ruídos, o decreto tem dois objetivos: dar apoio à
chamada Operação Verão, coibindo o barulho provocado por carros e quiosques nas
praias; e facilitar ações da Polícia Militar contra bailes funk realizados de
forma irregular.
— O decreto dá base
legal para a apreensão de qualquer aparelho que provoque poluição sonora. Não
importa onde o equipamento esteja, pode ser num carro, quiosque, posto de
gasolina ou baile funk, a autoridade
pode recolhê-lo e resolver o problema imediatamente. Antes, era preciso
todo um trâmite processual, incluindo uma verificação de alvará em caso de
barulho causado por estabelecimento comercial, e só depois de checar a
documentação registrada na prefeitura podíamos autuar o local. Agora,
simplesmente pegamos o aparelho e levamos para um depósito da prefeitura. O
proprietário tem um prazo de 30 dias para recuperá-lo, caso contrário o bem vai
a leilão — explica Marques.
A Operação Verão em
Niterói começou no dia 15 de novembro. Equipes da secretarias de Urbanismo e
Meio Ambiente, Polícia Militar, Guarda Municipal e Vigilância Sanitária atuam
na repressão a estacionamentos irregulares; barracas que, nas areias, servem de
“puxadinhos” de quiosques; venda de bebidas em garrafas de vidro e uso de
equipamentos de som em alto volume.
Para o comandante do
12º BPM (Niterói), tenente-coronel Gilson Chagas, o novo decreto é fundamental
para impedir a reincidência da infração:
— Antes, a PM
solicitava o desligamento do som e até podia levar os responsáveis pelos
eventos irregulares para uma delegacia. Mas, sem a apreensão do equipamento, a
infração voltava a acontecer. Com o decreto, o aparelho fica apreendido até que
o dono apresente um comprovante de propriedade. Se não tiver, perderá o direito
de recuperá-lo.
Na edição de 24 de
novembro, O GLOBO-Niterói mostrou que, de acordo com registros do
Disque-Denúncia (2253-1177), o número de reclamações contra bailes funk
supostamente organizados por traficantes subiu mais de cinco vezes nos últimos
três anos. Entre os meses de janeiro e outubro de 2013, foram feitas 294
denúncias. No mesmo período de 2010, houve 44 — ou seja, a quantidade de
denúncias subiu 568%.
A necessidade de rigor na aplicação da Lei por parte da fiscalização é algo crucial para um bom resultado em seu trabalho e para atender as necessidades da população de Fortaleza, que mostra seu descontentamento com os desmandos oriundo do uso descontrolado de equipamentos sonoros por parte de estabelecimentos que realizam eventos sonoros e músicos que não estabelecem limites ao uso de seus equipamentos, mostrando desconhecimento da legislação e principalmente falta de percepção do grave problema que é a Poluição Sonora para os moradores do entorno e principalmente par si.
A lei pode ate ter vislumbrado uma proteção ao instrumento de trabalho do músico, mas esqueceu de ser mais específica quanto a isso e foi genérica, além de não lidar com um aspecto grave na situação: o uso dos equipamentos sem o controle necessário, pode incidir em crime e ser lesivo à população.
Este aspecto genérico e corporativo, abre enorme brecha em sua aplicação, facilitando aos infratores burlarem os procedimentos de fiscalização.
4 comentários:
Parabéns....boa postagem.
Parabéns amigo, sempre na luta por uma Fortaleza melhor. Excelentes informações!...
Sem nenhuma dúvida ira dificultar mais o trabalho da fiscalização.
A certeza da impunidade as vezes leva a pessoa a exagerar. Levando para uma comparação extrema, é isso que acontece quando um menor de idade porta uma arma de fogo.
Quando músicos e casas de show operam dentro da legalidade o fiscal não precisa apreender. Agora mesmo estando em situação lesiva às outras pessoas o fiscal não poderá apreender o instrumento musical.
Os fiscais NUNCA priorizaram a apreensão dos instrumentos musicais a menos que estejam sendo operados de forma irresponsável. Em relação a este aspecto pouco muda, mas a questão da impunidade merece questionamento. Foi sugerido ajuste ao texto do projeto de lei para evitar o "jeitinho".
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