Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,...
A Constituição de um país é a sua principal lei. Ela é feita com o intuito de definir regras, direitos e deveres, procurando evitar desigualdades e orientando para o correto desenvolvimento de um país. Já no seu artigo 5º a constituição brasileira define que todos são iguais perante a lei, no seu artigo 23, define a competência para proteger o meio ambiente e no seu artigo 225, define o direito do cidadão brasileiro por um meio ambiente equilibrado e essencial a sadia qualidade de vida, além exigir estudo de impacto ambiental para atividades potencialmente poluidoras.
Várias leis federais, estaduais e municipais, seguem estes princípios definidos pela Constituição, buscando proteger o meio ambiente e no caso mais especifico da POLUIÇÃO SONORA, definem limites, reconhecendo o perigo para a saúde e a perturbação que os excessos causam a sociedade.
Mas apesar do que diz o artigo 5º, durante os 12 anos que trabalho COMBATENDO POLUIÇÃO SONORA em Fortaleza, continuamente vejo grupos religiosos tentando ficar acima da lei, não reconhecendo ou respeitando os direitos da população que esta localizada no entorno de seus empreendimentos, buscando inserir “exclusividades legais” em leis municipais, estaduais e federais.
A Lei Municipal 8097/97 que define boas regras para o controle da POLUIÇÃO SONORA, foi maculada com a inserção de um parágrafo único e “exclusivista” com características de inconstitucionalidade:
Art. 3o. - O nível máximo de som permitido a alto falantes, rádios, orquestras, instrumentos isolados, bandas, aparelhos ou utensílios sonoros de qualquer natureza usados em residências, estabelecimentos comerciais e de diversões públicas, festivais esportivos, comemorações e atividades congêneres passa a ser de setenta decibéis na escala de compensação A(70dBA) no período diurno de 6:00 às 22:00hs, medidos a 2,0m dos limites do imóvel onde se encontra a fonte emissora. No horário, noturno compreendido entre 22:00 e 6:00h, o nível máximo de som é de sessenta decibéis na escala de compensação A(60dBA), medidos a 2,0m dos limites do imóvel onde se encontrar a fonte emissora, sendo o nível máximo de 55dBA, medidos dentro do limite do imóvel onde dá o incômodo.
Parágrafo Único - Executam-se do disposto no caput deste artigo os templos religiosos.
Também na Lei Estadual 13.711/2005, que é incisiva contra os excessos sonoros, existe também um parágrafo único com algumas exclusões incluído os eventos religiosos:
Art. 1º Ficam expressamente proibidos, no Estado do Ceará, independente da medição de nível sonoro, utilizar quaisquer sistemas e fontes de som:
I - os estabelecimentos comerciais, com a finalidade de fazer propaganda publicitária e/ou divulgação de produtos ou serviços;
II - os carros de som, volantes ou assemelhados em vias públicas;
III - os veículos particulares, em vias públicas, com volume que se faça audível fora do recinto destes veículos.
Parágrafo único. Não estão sujeitos à proibição prevista neste artigo os sons produzidos durante o período de propaganda eleitoral, determinados pela Justiça Eleitoral; os sons produzidos por sirenes e assemelhados utilizados nas viaturas, quando em serviço de policiamento ou socorro; os sons propagados em eventos religiosos, populares e integrantes do calendário turístico e cultural do Estado do Ceará.
Agora a nível federal, existe o Projeto de Lei 263/2007 desenvolvido pela COMISSÃO DE DESENVOLVIMENO URBANO da Câmara dos Deputados que é a junção de quatro projetos de leis que tratam de poluição sonora. Este projeto já estava indo para votação, quando a SOBRAC (Sociedade Brasileira de Acústica) conseguiu que o relator retirasse de pauta de votação e solicitou uma Audiência Pública, tendo em vista que a entidade defende a criação de uma Política Nacional de Educação, Controle e Gestão da Poluição Sonora. Nele também o seu artigo 6º, inciso V, exclui os templos religiosos. Abaixo transcrevo na integra o projeto já aprovado pelo relator:
PROJETO DE LEI Nº 263, DE 2007
(Apensos PL nº 863/07; PL nº 2.330/07 e PL nº 621/11)
Dispõe sobre diretrizes, critérios e limites na emissão de sons e ruídos de qualquer natureza.
Autor: Deputado Pompeo de Mattos
Relator: Deputado William Dib
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO URBANO
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 263, DE 2007
Dispõe sobre o controle da emissão de sons e ruídos de qualquer natureza.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o controle da emissão de sons e ruídos de qualquer natureza, sem prejuízo da legislação estadual e municipal aplicável.
Art. 2º A emissão de sons e ruídos das atividades humanas nos ambientes externos dos espaços habitados rege-se pela Norma Brasileira Registrada – NBR 10.151, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, ou por norma sucedânea.
§ 1º Considera-se prejudicial à saúde e ao sossego público a emissão de sons e ruídos superior aos limites estabelecidos no nível de critério de avaliação – NCA, para ambientes externos medidos em dB(A), (escala de indicação de nível de pressão sonora relativa à curva de ponderação “A”) constante na Tabela 1 da NBR 10.151, da ABNT.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, será utilizado como método para a medição do nível de ruído o que está disposto na NBR 10.151, da ABNT.
Art. 3º São considerados como ambientes externos os seguintes tipos de áreas:
I – sítios e fazendas;
II – estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas;
III – mista, predominantemente residencial;
IV – mista, com vocação comercial e administrativa;
V - mista, com vocação recreacional;
VI – predominantemente industrial.
Art. 4º Os limites de horário para o controle da emissão de sons e ruídos ficam assim definidos:
I – período diurno – das 7 às 22 horas;
II – período noturno – das 22 às 7 horas.
Parágrafo único. Quando o término do período noturno recair em domingos e feriados, o seu horário será estendido até às 9 horas.
Art. 5º Os equipamentos emissores de ruídos de qualquer natureza deverão dispor de proteção, instalação ou meios adequados de isolamento acústico que não permitam a propagação de sons e ruídos para o ambiente externo.
Art. 6º Excetuam-se da presente Lei, os ruídos produzidos pelas seguintes fontes:
I – aparelhos sonoros usados para propaganda eleitoral no horário de 8 às 20 horas, nos termos estabelecidos pela legislação pertinente;
II – aparelhos sonoros de viaturas em serviço de socorro ou policiamento;
III – alarmes em imóveis, sirenes ou aparelhos semelhantes usados para assinalar o início e fim de jornadas de trabalho ou de turnos de aulas nas escolas, desde que, predominantemente graves, não se alonguem por mais de 30 segundos, respeitando o limite de 70 db(A);
IV – festividades religiosas, cívicas, culturais e esportivas, desde que realizadas em horários e locais previamente autorizados pelos órgãos competentes e com emissão de sons dentro dos limites por eles fixados;
V – sinos e carrilhões acústicos de edificações religiosas e seus cultos, no horário de 7 às 22 horas;
VI – Os sons provenientes de explosivos utilizados no desmonte de pedreiras, rochas ou demolições, desde que no período diurno e com licença prévia.
Art. 7º A desobediência ou a inobservância do disposto nesta Lei e na NBR 10.151, da ABNT, ou norma sucedânea, acarretará ao infrator as seguintes penalidades, aplicadas de modo sucessivo:
I – advertência;
II – multa;
III – interdição temporária ou definitiva da atividade;
IV – fechamento do estabelecimento;
V – apreensão da fonte sonora.
§ 1º O valor da multa será de R$ 1.500,00, reajustado a cada ano, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou outro que venha a substituí-lo.
§ 2º A receita arrecadada com a cobrança das multas será aplicada exclusivamente em educação ambiental.
§ 3º As penalidades de interdição temporária e definitiva implicam, respectivamente, em retenção e cassação das licenças de instalação e funcionamento da atividade;
§ 4º a devolução da fonte sonora apreendida dar-se-á mediante a constatação de sua adequação aos níveis de emissão permitidos por esta Lei, a comprovação do pagamento da multa e o cumprimento das demais disposições aplicáveis.
Art. 8º Caberá os órgãos do meio ambiente dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2011.
DEPUTADO WILLIAM DIB
Relator
O Projeto de Lei tem virtudes: considera a NBR 10.151 como parâmetro em relação aos níveis (mais rígida em relação às demais legislações), trata do assunto ALARME, esquecido na maioria das legislações e possui um artigo 5º muito interessante que se assemelha ao artigo 356 inciso XVII da Lei Municipal 5530/81 e o artigo 7º da Lei Municipal 8097/97, que define o tratamento acústico dos estabelecimentos que utilizam equipamentos sonoros, diminuindo assim o efeito da citação que exclui os templos, mas a insistência ao exclusivismo em relação aos templos religiosos é irritante e preocupante. Na ECPS (Equipe de Controle da Poluição Sonora) da SEMAM, verifiquei que os abusos cometidos pelos Templos e Igrejas, era um dos principais motivos de reclamação da população. Vale ressaltar que a Igreja Universal que no início das fiscalizações por parte da ECPS, era a grande campeã de reclamações e de autuações, mudou sua postura e obedecendo a lei, tratou de estruturar seus templos em relação ao uso dos equipamentos sonoros e “religiosamente” solicita a Autorização Especial de Utilização Sonora prevista na lei 8097/97. Falhas ainda existem, mas a tentativa é nobre.
Com o gerenciamento da SOBRAC, várias entidades nacionais interessadas no problema “POLUIÇÃO SONORA”, estão vigilantes em relação à aprovação do projeto de lei, principalmente sugerindo correções a alguns itens e tentando evitar este “exclusivismo” dos templos.
3 comentários:
A lei é forte para quem é forte
Dura Lex, Sed Lex!
TEM UMA FRASE QUE JÁ DIZ... JESUS NÃO É SURDO!
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