domingo, 2 de março de 2014

“NITERÓI COMEÇA A FAZER O QUE FORTALEZA DEIXARÁ DE FAZER”

         Recentemente, lendo uma reportagem sobre a cidade de Niterói(RJ), lembrei-me que o combate à Poluição Sonora de Fortaleza teve seu início no ano 2000. Naquele ano a população chegou ao seu limite em relação aos desmandos provocados por estabelecimentos comerciais que realizavam eventos com uso de equipamentos sonoros e veículos com som acoplado (paredões), que circulavam por toda cidade.
Naquela época, o fortalezense exigiu uma atitude firme por parte das autoridades, que a lei fosse cumprida com rigor, que os responsáveis fossem punidos de forma exemplar. Assim surgiu a Equipe de Controle de Poluição Sonora, apelidada pela população de “DISQUE SILÊNCIO”
Este grupo tinha como base legal a Lei Municipal 5530 de 1981 (Código de Obras e Posturas) e uma mais especifica em relação à POLUIÇÃO SONORA, Lei 8097 de 1997, aprovada pelos vereadores de Fortaleza, após o começo do caos em relação ao problema.
O combate evoluiu de forma lenta e desorganizada, mas foi um alento para a população, que após algum tempo sentiu a fragilidade do trabalho e exigiu mais atitude, fato que ocorreu nos anos de 2009 e 2010 com o Programa Tolerância Zero, onde a lei foi aplicada com rigor, principalmente o começo da apreensão dos equipamentos sonoros que eram encontrados causando Poluição sonora.
Os resultados foram expressivos e novamente da Câmara de Vereadores surgiu a Lei 9756 de 04 de março de 2011, de autoria do Vereador Guilherme Sampaio, que proibia o uso dos equipamentos de som automotivos, popularmente conhecidos como paredões de som, nas vias, praças, praias e demais logradouros públicos no âmbito do Município de Fortaleza, lei rigorosa e ferramenta importante para o trabalho da fiscalização.
Naquele período de intenso combate à Poluição Sonora, uma frase dita pelo Vereador Guilherme Sampaio, marcou o momento vivido:

“Às vezes o poder público tem que esticar o elástico que define o equilíbrio social, para uma posição de mais força e se sobrepor às irregularidades e aos infratores que buscam levar vantagens de determinado desequilíbrio social e de momentos de fragilidade do poder público.”

 
A frase dita em um encontro para discutir o problema, foi precisa, mas infelizmente, hoje nos deparamos com a situação inversa. Uma nova lei proposta pelo mesmo vereador vem modificar a lei 8097/97, passando a proibir a apreensão de equipamentos de som em determinadas situações e tende a puxar este “elástico” na direção oposta, além de criar dificuldades ao trabalho da fiscalização e se contrapor à lei de crimes ambientais, que estabelece a necessidade de apreensão dos equipamentos utilizados na infração.
O projeto de lei nº 0179/2013, já aprovado, tem o seguinte teor:


 “Altera a Lei 8097/97 de 02 de dezembro de 1997, que dispõe sobre medidas de combate a poluição sonora e dá outras providências na forma que indica.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA:
Art. 1º. Fica acrescentado o seguinte parágrafo único ao artigo 9º da Lei 8097, de 02 de dezembro de 1997.
Art. 9º. Omissis.
(...)
Parágrafo Único. Para fins no disposto nesta lei, fica vedada a apreensão do instrumento musical de propriedade do músico, devendo esta penalidade recair apenas sobre os equipamentos de propriedade dos estabelecimentos infratores.
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, AOS 08 DE MAIO DE 2013.
VEREADOR GUILHERME SAMPAIO

  

A lei traz diversas consequências danosas ao trabalho da fiscalização, pois a partir do início de sua vigência, os fiscais dificilmente encontrarão equipamentos em estabelecimentos comerciais com musica ao vivo onde sua apreensão seja possível, já que todos os equipamentos deverão passar a ser de “propriedade” dos músicos, passando a acontecer o tradicional “jeitinho brasileiro”, não apenas o violão, guitarra, sanfona, etc., serão equipamentos individuais dos mesmos, também as caixas de som, amplificadores, mesas de som passarão a ser equipamentos individuais dos músicos, fato que já começa a ocorrer, além do notório confronto com o que se encontra especificado na Lei de Crimes Ambientais, principalmente em seu artigo 25, que determina a necessidade de apreensão dos equipamentos utilizados na infração.


Lei de Crimes Ambientais (9605/98)
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
 
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
 II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
 III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
 
CAPÍTULO III
DA APREENSÃO DO PRODUTO E DO INSTRUMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA OU DE CRIME
 
Art. 25. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
 
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
 IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
 V - destruição ou inutilização do produto;

Ao contrário do que começa a ocorrer em Fortaleza, com a modificação da Lei 8097/97, vi recentemente uma reportagem onde a cidade de Niterói chancela com firmeza o que já se encontra disposto na Lei de Crimes Ambientais:

Márcio Menasce
Publicado: 14/12/13 – 5h00
Atualizado: 16/12/13 – 10h53
NITERÓI - A prefeitura conta com uma nova arma no combate à poluição sonora. O decreto 11.542/2013, publicado na última terça-feira, permite aos agentes da Secretaria de Ordem Pública apreender equipamentos de som que estejam transgredindo os limites estabelecidos pelo Código Municipal para cada região da cidade.
De acordo com o secretário de Meio Ambiente, Daniel Marques, cuja pasta é responsável pelo controle da emissão de ruídos, o decreto tem dois objetivos: dar apoio à chamada Operação Verão, coibindo o barulho provocado por carros e quiosques nas praias; e facilitar ações da Polícia Militar contra bailes funk realizados de forma irregular.
— O decreto dá base legal para a apreensão de qualquer aparelho que provoque poluição sonora. Não importa onde o equipamento esteja, pode ser num carro, quiosque, posto de gasolina ou baile funk, a autoridade pode recolhê-lo e resolver o problema imediatamente. Antes, era preciso todo um trâmite processual, incluindo uma verificação de alvará em caso de barulho causado por estabelecimento comercial, e só depois de checar a documentação registrada na prefeitura podíamos autuar o local. Agora, simplesmente pegamos o aparelho e levamos para um depósito da prefeitura. O proprietário tem um prazo de 30 dias para recuperá-lo, caso contrário o bem vai a leilão — explica Marques.
A Operação Verão em Niterói começou no dia 15 de novembro. Equipes da secretarias de Urbanismo e Meio Ambiente, Polícia Militar, Guarda Municipal e Vigilância Sanitária atuam na repressão a estacionamentos irregulares; barracas que, nas areias, servem de “puxadinhos” de quiosques; venda de bebidas em garrafas de vidro e uso de equipamentos de som em alto volume.
Para o comandante do 12º BPM (Niterói), tenente-coronel Gilson Chagas, o novo decreto é fundamental para impedir a reincidência da infração:
— Antes, a PM solicitava o desligamento do som e até podia levar os responsáveis pelos eventos irregulares para uma delegacia. Mas, sem a apreensão do equipamento, a infração voltava a acontecer. Com o decreto, o aparelho fica apreendido até que o dono apresente um comprovante de propriedade. Se não tiver, perderá o direito de recuperá-lo.
Na edição de 24 de novembro, O GLOBO-Niterói mostrou que, de acordo com registros do Disque-Denúncia (2253-1177), o número de reclamações contra bailes funk supostamente organizados por traficantes subiu mais de cinco vezes nos últimos três anos. Entre os meses de janeiro e outubro de 2013, foram feitas 294 denúncias. No mesmo período de 2010, houve 44 — ou seja, a quantidade de denúncias subiu 568%.


          A necessidade de rigor na aplicação da Lei por parte da fiscalização é algo crucial para um bom resultado em seu trabalho e para atender as necessidades da população de Fortaleza, que mostra seu descontentamento com os desmandos oriundo do uso descontrolado de equipamentos sonoros por parte de estabelecimentos que realizam eventos sonoros e músicos que não estabelecem limites ao uso de seus equipamentos, mostrando desconhecimento da legislação e principalmente falta de percepção do grave problema que é a Poluição Sonora para os moradores do entorno e principalmente par si.
           A lei pode ate ter vislumbrado uma proteção ao instrumento de trabalho do músico, mas esqueceu de ser mais específica quanto a isso e foi genérica, além de não lidar com um aspecto grave na situação: o uso dos equipamentos sem o controle necessário, pode incidir em crime e ser lesivo à população.
          Este aspecto genérico e corporativo, abre enorme brecha em sua aplicação, facilitando aos infratores burlarem os procedimentos de fiscalização.


 

 
 

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