quinta-feira, 8 de setembro de 2011

TENTATIVA DE CONTROLE DAS FESTAS TIPO RAVE e FUNK

Festas com 48h de duração e com nível de pressão sonora interno ultrapassando 100 dB(A), as vezes chegando a valores de 115 dB(A) a 10m das caixas de som, tudo isso de forma contínua, muito álcool e as vezes drogas, além de constatações policiais de que em estados como Rio e São Paulo, são promovidas por traficantes. Este é o perfil básico das festas tipo Rave e Funk que se tornaram comuns em nossas cidades e que estão dia a dia escravizando e destruindo nossos jovens.

Pouco se tem feito para controlar ou evitar este genocídio à saúde dos jovens que são atraídos para estes eventos, existindo um vazio legal, educacional e social. Em Fortaleza, o Projeto de Lei 061/2011 de autoria do Vereador Dr. Ciro da Câmara Municipal de Fortaleza, chega para tentar corrigir este vazio. Já aprovado e atualmente no Gabinete da Prefeita de Fortaleza aguardando sanção, ele dispõe sobre a realização de eventos de música eletrônica denominados festas “Rave”, bailes do tipo “Funk” ou assemelhados em Fortaleza.
O Art. 1º fala que as festas raves e bailes do tipo funk, obedecerão a esta lei, possuindo um parágrafo único que as especifica: ”Esta lei aplica-se as reuniões e aos eventos dançantes que se instalam em grandes ambientes, fechados ou abertos, não contando com uma sede fixa, com uso de musica eletrônica ou ao vivo, de longa duração, ou que apresente pelo menos 2(duas) destas características.

Art. 2º fala que poderão realizar os eventos pessoas físicas ou jurídicas e fala das responsabilidades.

Art 3º fala da necessidade de regularização, prazo para o pedido e documentação, onde se destaca a necessidade de comprovação de tratamento acústico dos ambientes fechados (esquecendo os ambientes abertos citado no parágrafo único do artigo 1º), necessidade de responsabilidade técnica (ART), necessidade de detectores de metal, necessidade de médico, enfermeira e técnico de enfermagem, necessidade empresa de segurança, solicita informações sobre expectativa de público, responsáveis pelo evento e principalmente as informações sobre o horário de início e fim de evento, além de limitar a duração em 10 horas.

Art. 4º resguarda o sossego público, deixando as autoridades com a possibilidade de impor maiores limitações.

Art. 5º especifica a necessidade de um banheiro masculino e feminino para cada 100 frequentadores e o artigo 6º define as punições.

A Lei segue o mesmo caminho de outros projetos de lei já existente em outros estados (Projeto de lei 3.834/09-Goiás, PROJETO DE LEI Nº 1032/2007 –RJ, entre outros) mas apresenta uma falha perigosa devido não especificar a necessidade de projeto acústico em eventos em área aberta, nem resguarda áreas com hospitais e escolas. Apresenta virtudes por demonstrar uma preocupação inicial com o problema, definindo regras e principalmente a delimitação de tempo para realização dos eventos, fator preponderante para diminuir o impacto na saúde, mas ainda elevado (10h), já que os níveis de ruído do evento normalmente superiores a 100dB(A) não são aconselháveis a exposição por mais de uma hora.

O link para acesso ao teor completo do projeto de lei é:
http://docs.google.com/viewer?url=http://www.cmfor.ce.gov.br/Bimg01/Proj_Lei/2011/PL00612011.Tif

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