terça-feira, 7 de dezembro de 2010

POLUIÇÃO SONORA - MAIS UM BOM EXEMPLO DA JUSTIÇA CEARENSE

Mais um processo da Justiça do Ceará que pune estabelecimentos que causam POLUIÇÃO SONORA e mostra que existe legislação para o caso, bem como exemplifica a seriedade do problema.

Churrascaria deve pagar indenização de R$ 8 mil por poluição sonora

A juíza Ana Luiza Barreira Secco Amaral, titular da 9ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, determinou que a churrascaria Picanha da Terra, localizada no bairro São João do Tauape, em Fortaleza, pague indenização de R$ 8 mil pelos danos morais causados à A.R.L.O..

A decisão foi publicada na última 6a.feira (03/12), no Diário da Justiça Eletrônico. Desde 2005, de acordo com o processo (nº 37524-45.2007.8.06.0001/0), A.R.L.O. reclama da churrascaria junto à Delegacia de Polícia.

Além de se queixar da poluição sonora, devido a shows com música ao vivo e transmissão de jogos por um telão, ela também reclama de duas árvores no terreno da empresa, que soltavam folhas e frutos em seu telhado e entupiam as calhas de escoamento de água.

Mesmo depois de ter realizado vários boletins de ocorrência, o problema não foi solucionado. Por isso, em 23 de maio de 2007, ela recorreu à Justiça e ajuizou ação de indenização contra a churrascaria. Segundo alegou, “os shows só terminavam de madrugada e tiravam seu sossego noturno”.

Depois de fiscalização realizada no local, a Justiça concedeu à A.R.L.O. pedido de tutela antecipada e determinou a poda das árvores, além do controle do barulho no estabelecimento, com a proibição de música ao vivo.

A empresa, porém, defendeu que não existe mais nada no estabelecimento que incomode a vizinha. “As acusações não passam de perseguição gratuita, com o intuito de prejudicá-la”.

A churrascaria afirmou que não deve a indenização porque “depois da determinação judicial, nunca mais houve qualquer infração”. Na sentença, a juíza entendeu que a churrascaria Picanha da Terra deve ser punida para que não volte a incomodar a vizinhança.

“O certo é que, hoje ou ontem, a empresa ré incomodou a autora, pois os testemunhos produzidos dão prova do fato ocorrido”.

Fonte: TJ/Ceará e Direitoce - Jornalismo & Informações Juridicas

Este se soma a outros exemplos de punição efetivados pela JUSTIÇA DO CEARÁ. Um inclusive definiu uma pena de 4 anos de prisão para o proprietário de um veículo que foi autuado pela Equipe de Controle da Poluição Sonora no bairro José Walter com 112 dB(A), após dedicada atuação do promotor do caso.
Na época o Delegado após condução do infrator à Delegacia, caracterizou o caso como Contravenção Penal:

Decreto Lei das Contravenções Penais - 3.688 / 1941
Parte Especial
Capítulo IV
Das Contravenções Referentes à Paz Pública
Art. 42 - Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:
I - com gritaria ou algazarra;
II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:
Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

O Promotor não concordando com este enquadramento, sugeriu a caracterização como Crime Ambiental:

LEI FEDERAL Nº 9.605, DE FEVEREIRO DE 1998
Crimes Ambientais
CAPíTULO V
DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE
SEÇÃO III
Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Art 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º. Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º. Se o crime:
I. Tomar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II. Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III. Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV. Dificultar ou impedir o uso público das praias;
V. Ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.

A justiça acatou as ponderações do Promotor e este foi o primeiro caso que me foi apresentado quando eu estava no segundo ano de colaboração com a ECPS.

A apresentação destes casos é para exemplificar situações e mostrar às pessoas que sofrem com este problema, que existe uma luz no fim do túnel e que com a atuação responsável e dedicada dos agentes públicos, gestores, legisladores e com estes desfechos da Justiça, tudo é possível.

Aurélio Brito
Gestor Ambiental e Especialista em Acústica

5 comentários:

Anônimo disse...

De vez em quando a justiça faz algo.

SANDREA ALVES disse...

SE A JUSTIÇA FOSSE SEMPRE APLICADA CORRETAMENTE NÃO TERIA TANTA IMPUNIDADE...A POLUIÇÂO SONORA ESTÁ DE PARABÉNS POR ESSE GRANDIOSO RESULTADO...

Unknown disse...

BOTA PRA QUEBRAR!!!!!!!!
rs ... ^^

Anônimo disse...

Valeu o artigo Dom Aurélio!

katia maria disse...

CONJUNTO CEARÁ POLUIÇÃO SONORA, NOS FIM DE SEMANAS, CARNAVAL
É UM INFERNO,
NIGUEM TEM SUSEGO,NÃO DAR PRA OUVIR A TV,NEM FALA DENTRO DE CASA , NA RUA 840 CASA 268 e RUA 834 CASA 189 e 199 SOM DA CASAS paredão de som carros E PRA QUEBRA.

fotos aqui
http://amigoshomensamo.blogspot.com

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